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NAÇÕES INDÍGENAS REIVINDICAM REPRESENTAÇÃO NO CEE/PA.


 


O CEE, vive momento histórico na plenária do dia 04/02/10, onde várias Nações indígenas representadas por suas lideranças: Conserlei Aracipiguara Sompré de Tocantins(Aldeia de Jacundá – Região de Marabá), Puyr Tembé, Mydjere Kayapó Mekrangnotire, Eliseu Rodrigues da Silva Wai Wai), Gedeão Arapyú Cita(Santarém), Baykoyyr – Kaiapó(São Félix do Xingu), Milenilda Corrêa Rocha – Munduruku(Belterra), Domingos de Jesus – Arapiun, Kôkôixumti També J . Parkatejé(Tembé do Guamá), Atomti Japenpramre Brito(Parkatêjê), Orivaldo Kaydoana(Oriximiná) e Pedro Risenaldo Trolia(Oriximiná), participaram de reunião e reivindicaram representatividade no CEE/Pa, na busca pela legitimidade da cultura indígena via Legislação de Ensino.

A representante indígena Conserlei Anacipiguara Sompré , disse: “Sabemos que para isso teremos que mudar a Lei, porém queremos ter uma oportunidade para falarmos nesta plenária, gostaríamos de frisar novamente da importância da presença de um Representante da Educação Indígena na composição do CEE, para construirmos junto o que se beneficia os indígenas à realidade nossa”.

Dentre os Conselheiros que manifestaram-se, a Conselheira Rosa Fares, colocou que o CEE/PA vivia um momento histórico e cumprimentou o Cacique Eliseu Rodrigues da Silva Wai Wai,  em nome do qual externou as suas congratulações as demais lideranças, dizendo que como representante do SINPRO sentia-se emocionada com a presença daquelas lideranças na plenária, e que a reivindicação era muito justa.

Na ocasião, o Presidente do CEE, Professor Roberto Ferraz, se manifestou com base na Resolução CEB nº 03 de 10/11/99, que fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas. Falou que as Escolas Indígenas não deveriam ser repassadas para os Municípios, já que a responsabilidade é do Estado e todas as Escolas Indígenas seriam do Sistema Estadual.

Por fim, por proposição do Conselheiro/Presidente Roberto Ferraz Barreto, ficou deliberado que, a convite do CEE/PA, a comunidade indígena do Pará terá assento permanente na plenária e nas câmaras, apenas com direito a voz, enquanto não houver mudança na Lei Estadual 6170/98, para que os índios possam pautar e defender seus interesses dentro de uma política de Educação Escolar Indígena de qualidade e referenciada nas tradições culturais dos povos indígenas

Por orientação dos Conselheiros, as lideranças indígenas solicitarão à Governadora alteração na Lei 6170 de 15 de dezembro de 1998 , que diz:

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 13 - O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei Estadual n° 2.840, de 18 de julho de 1963, constitui o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Educação do Pará, nos termos da lei.

§ 1° - O Conselho Estadual de Educação é constituído de dezessete membros, sendo o Secretário de Educação membro nato, quatro educadores de notório saber e experiência comprovada na área educacional, de livre indicação do Governador do Estado, e os demais doze membros representando:

I - diretores do ensino fundamental público - indicado pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

II - diretores do ensino fundamental particular - indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Pará - SINEPE-PA;

III - diretores do ensino médio público - indicado pela Secretaria de estado de Educação - SEDUC;

IV - diretores do ensino médio particular - indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Pará - SINEPE-PA;

V - professores do ensino básico público - indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará - SINTEPP;

VI - professores do ensino básico particular - indicado pelo Sindicato dos Professores da Rede Particular de Ensino do Estado do Pará - SINPRO;

VII - professores do ensino superior do Pará - indicado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA;

VIII - professores da educação profissional - indicado pelos serviços nacionais de atividades comerciais e industriais (SENAC E SENAI);

IX - alunos do ensino básico - indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;

X - alunos do ensino superior - indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE;

XI - Deputados Estaduais do Estado do Pará - indicado pela Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;

XII - pais e alunos do Estado do Pará - indicado pela Associação de Pais e Alunos do Estado do Pará  -  APAIEPA.

§ 2° - Todos os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de cinco anos, sendo que os representantes dos incisos anteriores serão indicados, em lista tríplice, por seus órgãos e entidades competentes, dentre pessoas de reconhecido valor e experiência na área educacional.

§ 3° - Os representantes dos discentes deverão satisfazer os requisitos legais previstos no parágrafo anterior.

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Desde: 17 de junho de 2010